ARTIGO: Reforma Tributária: Como a regulamentação da CBS e do IBS desafiam o setor cooperativista

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*Por Claudionor Ferreira

A recente regulamentação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por meio do Decreto nº 12.955/26 e da Resolução CGIB Snº6/2026, trouxe para o centro do debate a operacionalização do novo sistema tributário nacional.

Para dirigentes e gestores de cooperativas, o momento é de transição. É importante destacar, de antemão, que a regulamentação não cria tributos, nem retira as garantias constitucionais do setor

Um dos pontos mais aguardados era a definição sobre o regime específico para atos cooperativos. As novas normas confirmam a previsão de não tributação efetiva (alíquota zero) nas operações entre a cooperativa e seus associados, mas condicionam esse benefício a critérios rigorosos.

Formalização: O pedido de adesão deve ocorrer entre o primeiro dia de setembro e o último dia de outubro do ano anterior.

Transparência: A relação de associados deve ser apresentada conforme normas conjuntas da Receita Federal (RFB) e do Comitê Gestor (CGIBS), com comunicação imediata de qualquer alteração no quadro.

Operacionalização: O benefício abrange operações entre associado e cooperativa, mas exclui operações sem vínculo com os objetivos sociais, insumos agropecuários com não associados e atividades de varejo não ligadas à finalidade da entidade.

Vale ressaltar que a adesão é definitiva para o ano-calendário e, embora o indeferimento esteja hoje condicionado à ausência da relação de associados, o regulamento abre margem para que novos requisitos formais sejam incorporados via atos conjuntos.

Como funcionará na prática: O benefício da alíquota zero incidirá em operações de associados para cooperativas, e de cooperativas para associados (observando regras para os regimes ordinário e não ordinário). Contudo, o decreto veda o benefício em três cenários:

  • Operações com insumos agropecuários com não associados;
  • Operações sem vínculo direto com os objetivos sociais da cooperativa;
  • Operações voltadas ao consumo pessoal do associado (como atividades de varejo que não possuem relação com a finalidade social da cooperativa).

A preservação do ato cooperativo e os novos desafios de governança e tecnologia

O decreto confirma que atos como a destinação de recursos ao Fundo de Reserva e FATES, e a distribuição de sobras em dinheiro, permanecem fora do campo de incidência da CBS. Contudo, a norma impõe desafios de gestão:

  • Rigor na segregação: Cooperativas com atividades mistas precisarão de sistemas capazes de distinguir, cirurgicamente, o ato cooperativo da operação de mercado.
  • O impacto das sobras in natura: A distribuição de bens aos cooperados terá incidência de CBS se tais itens geraram crédito na aquisição. O valor de mercado servirá como base de cálculo.
  • Gestão de Créditos: A nova lógica de não cumulatividade exige que créditos vinculados a operações com alíquota zero sejam estornados, demandando um controle financeiro e fiscal de alta precisão.

A implementação da Reforma Tributária também impõe desafios de adaptação tecnológica e processual:

  • Integração Digital: A convergência entre sistemas ERP e plataformas fiscais torna-se fator crítico para capturar e transmitir informações com precisão.
  • Qualidade Cadastral: Inconsistências nos dados de associados, fornecedores e produtos podem gerar glosas e multas.
  • Documentação: A emissão de documentos fiscais eletrônicos deverá estar perfeitamente alinhada às novas regras, exigindo uma revisão profunda dos processos internos.

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*Claudionor Ferreira é Analista Tributário do Sistema OCB/MT

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