ARTIGO: Reforma Tributária: Como a regulamentação da CBS e do IBS desafiam o setor cooperativista
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*Por Claudionor Ferreira
A recente regulamentação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por meio do Decreto nº 12.955/26 e da Resolução CGIB Snº6/2026, trouxe para o centro do debate a operacionalização do novo sistema tributário nacional.
Para dirigentes e gestores de cooperativas, o momento é de transição. É importante destacar, de antemão, que a regulamentação não cria tributos, nem retira as garantias constitucionais do setor
Um dos pontos mais aguardados era a definição sobre o regime específico para atos cooperativos. As novas normas confirmam a previsão de não tributação efetiva (alíquota zero) nas operações entre a cooperativa e seus associados, mas condicionam esse benefício a critérios rigorosos.
Formalização: O pedido de adesão deve ocorrer entre o primeiro dia de setembro e o último dia de outubro do ano anterior.
Transparência: A relação de associados deve ser apresentada conforme normas conjuntas da Receita Federal (RFB) e do Comitê Gestor (CGIBS), com comunicação imediata de qualquer alteração no quadro.
Operacionalização: O benefício abrange operações entre associado e cooperativa, mas exclui operações sem vínculo com os objetivos sociais, insumos agropecuários com não associados e atividades de varejo não ligadas à finalidade da entidade.
Vale ressaltar que a adesão é definitiva para o ano-calendário e, embora o indeferimento esteja hoje condicionado à ausência da relação de associados, o regulamento abre margem para que novos requisitos formais sejam incorporados via atos conjuntos.
Como funcionará na prática: O benefício da alíquota zero incidirá em operações de associados para cooperativas, e de cooperativas para associados (observando regras para os regimes ordinário e não ordinário). Contudo, o decreto veda o benefício em três cenários:
- Operações com insumos agropecuários com não associados;
- Operações sem vínculo direto com os objetivos sociais da cooperativa;
- Operações voltadas ao consumo pessoal do associado (como atividades de varejo que não possuem relação com a finalidade social da cooperativa).
A preservação do ato cooperativo e os novos desafios de governança e tecnologia
O decreto confirma que atos como a destinação de recursos ao Fundo de Reserva e FATES, e a distribuição de sobras em dinheiro, permanecem fora do campo de incidência da CBS. Contudo, a norma impõe desafios de gestão:
- Rigor na segregação: Cooperativas com atividades mistas precisarão de sistemas capazes de distinguir, cirurgicamente, o ato cooperativo da operação de mercado.
- O impacto das sobras in natura: A distribuição de bens aos cooperados terá incidência de CBS se tais itens geraram crédito na aquisição. O valor de mercado servirá como base de cálculo.
- Gestão de Créditos: A nova lógica de não cumulatividade exige que créditos vinculados a operações com alíquota zero sejam estornados, demandando um controle financeiro e fiscal de alta precisão.
A implementação da Reforma Tributária também impõe desafios de adaptação tecnológica e processual:
- Integração Digital: A convergência entre sistemas ERP e plataformas fiscais torna-se fator crítico para capturar e transmitir informações com precisão.
- Qualidade Cadastral: Inconsistências nos dados de associados, fornecedores e produtos podem gerar glosas e multas.
- Documentação: A emissão de documentos fiscais eletrônicos deverá estar perfeitamente alinhada às novas regras, exigindo uma revisão profunda dos processos internos.
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*Claudionor Ferreira é Analista Tributário do Sistema OCB/MT